Aposentadoria na nova regra....
Esse “ longo prazo” do impedimento a ser provado é de dois anos, como se exige para o BPC _ Benefício de Prestação Continua dada LOAS – Lei orgânica de Assistência Social. (Lei 8.742/93).
Esta definição também vem de encontro com o novo panorama estabelecido pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde, em22 de maio de 2001.
Desde a vigência da Lei complementar, encontra-se assegurada a concessão de aposentadoria diferenciada (com critérios diferenciados) para as pessoas com deficiência no âmbito do RGPS. O artigo 3º
da Lei Complementar142 de 2013[1] previu duas espécies de aposentadorias. São elas:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Senão vejamos:
1.2– Aposentadoria por Idade
Para a concessão da aposentadoria por idade, reduz-se o fator etário em 5 anos, de modo que, ao homem com 60 anos de idade e à mulher aos 55 anos de idade, desde que contem com o tempo mínimo de contribuiçãona condição de pessoa com deficiência em igual período, conforme Lei complementar 142/13.
No tocante a carência, é exigida um mínimo de 180 contribuições. O segurado portador de deficiência (independentemente do tipo: leve, moderada ou grave), deverá comprovar a existência da deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição.
O segurado deverá comprovar que a DII (data de início da incapacidade) é anterior ou acompanha o período de carência exigido.[2]
Importante lembrar que contribuição pressupõe o exercício de atividade remunerada. Assim, trabalhado apenas um dia de um mês, haverá o recolhimento da respectiva contribuição.
Confirmada a existência da deficiência (leve, moderada ou grave) e a sua concomitância com as contribuições exigidas para o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), a aposentadoria por idade será concedida ao segurado.
1.3–Aposentadoria por tempo de Contribuição
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício (B-42), o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.
Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido:
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada (inciso II);
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).
Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições.
2- Da comprovação da deficiência
2.1-Dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Segundo o INSSa pessoa com deficiência para solicitar a aposentadoria, deve ser avaliada para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade, os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
Na aposentadoria por Tempo de Contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme grau de deficiência, de:
Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Deficiência moderada: 29 anos de Tempo de Contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
2.2-Avaliação do Grau de deficiência
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Analisemos detalhadamente.
Após o primeiro contato com a APS, na data e horário previamente agendados, o requerimento administrativo do benefício será iniciado. Ao final do atendimento, o segurado será encaminhado para avaliação social instrumental do instituto, composta pela perícia médica e avaliação por assistente social.
A um primeiro momento, é exigido a identificação do avaliador e do periciando, com dados que vão desde o nome e cor de pele até o diagnóstico médico (CID10), tipos de deficiência (sensorial/auditiva, física/motora etc.) e as funções corporais.
No segundo momento, exige-se a aplicação do instrumento, que nada mais é que a soma da pontuação pelo assistente social atribuída ao periciando pelo médico com a pontuação atribuída pelo assistente social. As pontuações podem ser 25, 50, 75 ou 100 pontos, variando conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior for a dependência de terceiros, menor é apontuação.
Portanto, quanto mais pontos, maior é a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência[3].
Escala de Pontuação para o IF-BrA[4] (de acordo com os níveis de independência):
25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade,não dependendo de terceiros para tal.
100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitu
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